REVOGADO PELA LEI Nº 659/1997

 

LEI Nº 940, DE 10 DE SETEMBRO DE 1974.

 

“DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE EXPEDICIONÁRIOS, QUE SERVIRAM EM OPERAÇÕES DE GUERRA NO EXTERIOR.”

 

Texto para impressão

 

TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica isento de impostos Municipais, o prédio de propriedade de componentes da FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA, usado como sua própria e única residência.

 

Parágrafo único - Todo ex-combatente ou sua viúva, desde que venha fixar residência neste Município, terá as mesmas isenções.

 

Art. 2º Para participar dos direitos previstos no artigo 1º, o ex-combatente, terá que juntar comprovação de que participou em operação de guerra, junto à Força Expedicionária Brasileira, Força Aérea Brasileira ou Marinha de Guerra, fora do País.

 

Parágrafo único - Todos os pedidos de isenção deverão ser solicitados ao Prefeito Municipal, através de requerimentos, acompanhados das referidas comprovações.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de setembro de 1974.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba aos 10 de setembro de 1974.

 

IVAN NARDI

Chefe da D.E.A.C.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.